O designado da CIPA

O designado da CIPA

CIPA é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que é a responsável por zelar a saúde dos trabalhadores e acompanhar as exigências relacionadas a esse aspecto. As empresas devem conter mecanismos internos que contribuam para a diminuição de acidentes de trabalho, além de conscientizar os profissionais e fiscalizar os departamentos e requisitos mínimos de segurança.

Toda empresa que apresente um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores, deve contar com uma CIPA, segundo a NR5. É importante lembrar que, independentemente do tipo de risco que a empresa ofereça ao trabalhador, ela obrigatoriamente, precisa ter uma CIPA assim que atinja o número de trabalhadores determinados pela lei.

Composição da CIPA

A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados. Todos os integrantes da comissão devem ser escolhidos por meio de eleições, cujo edital deve ficar fixado em local de fácil visualização por um período de pelo menos 15 dias. As eleições têm voto secreto, e todos os trabalhadores podem votar. O processo eleitoral deve ser levado ao conhecimento do Ministério do Trabalho por meio de cópias de toda a documentação.

O mandato dos membros titulares eleitos para a CIPA é referente a um período de um ano, enquanto a estabilidade de emprego aos membros eleitos da CIPA se estende ainda por mais um ano após o término do mandato. Vejamos o texto legal:

  • 5.7. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • 5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Empresa pequena precisa de CIPA?

Quando uma empresa tem um número reduzido de empregados, como as micro e pequenas empresas, ela deve ter um designado da CIPA. Segundo a Norma Regulamentadora, toda empresa deve possuir uma Comissão interna de Prevenção de Acidente (CIPA) independentemente do número de funcionários. Assim como diz a norma:

  • 5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O texto não fala em quantidade de empregados, porém, quando essa empresa tem um número pequeno de empregados, segundo o item 5.6.4, sua CIPA será constituída de uma só pessoa, chamado de designado da CIPA.

O designado da CIPA

O designado da CIPA é indicado pelo empregador. Dessa forma, é possível escolher uma pessoa com melhores condições para desenvolver o trabalho; alguém que seja comunicativo e que goste da área de Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Para formalizar a indicação do designado da CIPA, o empregador deverá escrever um “Carta de Designação” indicando o nome do funcionário que foi designado para a função.

O mandato do designado da CIPA também terá a duração de um ano; essa informação deve estar presente da carta de designação. O designado da CIPA não pode ser reeleito indefinidamente a novos mandatos, salvo o caso de a empresa possuir apenas um funcionário. Seguindo o mesmo padrão da CIPA coletiva, o designado pode ser reeleito apenas uma vez consecutiva. Após o segundo mandato ele não poderá ser mais reeleito, devendo passar um ano afastado das atribuições. Após esse período poderá, se for o desejo do empregador, voltar a ser o designado da CIPA da empresa.

Quando a estabilidade, segundo o item 5.8 da NR-05 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Essa proibição vai desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como o designado da CIPA não é eleito e sim indicado ele não possui estabilidade no emprego.

Grupo RDE
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