Antes de tudo devemos entender o que é insalubridade e periculosidade. O Art. 189 e 193 da CLT, rezam respectivamente que:
- Artigo 189: Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
- Artigo 193: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
As Normas Regulamentadoras (NR), tratam do nível de tolerância aceitável, o que estiver acima do permitido será considerada insalubre. Essa indicação será feita pelo perito no local.
Para esclarecer e entender a diferença entre Insalubridade e Periculosidade, veja da seguinte maneira:
- Insalubridade: atividade que expõe a saúde do trabalhador em risco.
- Periculosidade: atividade que expõe a vida do trabalhador em risco.
A insalubridade tem 3 níveis, podendo ser o percentual de 10%, 20% ou 40%. Esses percentuais quem irá definir será o perito que indicará o grau de insalubridade. Lembrando que na insalubridade esses percentuais devem ser pagos tomando por base o salário nacional vigente.
A Periculosidade, uma vez indicado a atividade como tal, tem seu percentual fixo em 30%, porém com base no salário contratual e não no mínimo nacional como acontece na insalubridade.
O funcionário não terá direito a receber cumulativamente os dois adicionais, já que é facultado um ou outro adicional, devendo observar o que for mais vantajoso para o empregado.
O laudo de insalubridade e periculosidade
O laudo comprovando a existência do agente nocivo que gere direito ao adicional de insalubridade ou com a situação de risco que gere periculosidade deve ser elaborado por médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho conforme determina a NR 15, item 15.4.1.1.
Vale destacar que quando se trata de periculosidade o pagamento de forma deliberada pelo empregador dispensa a empresa de elaborar o Laudo de Periculosidade.
Insalubridade
O adicional por insalubridade, compreende os colaboradores que exerçam as atividades em que há exposição a ruídos contínuos e intermitentes, calor excessivo, radiação ionizante, agentes químicos, vibrações, frio e umidade. Assim, por exemplo, devem receber o adicional de insalubridade os empregados que operam bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos em postos de gasolina, segurança patrimonial ou pessoal, trabalhadores de laboratórios de análises clínicas e laboratórios de rádio química. A NR 15 define as situações que geram ao empregador a obrigação de pagar este adicional.
Periculosidade
Já o adicional por periculosidade, compreende os colaboradores que exerçam atividades e operações perigosas com inflamáveis, exposição a roubos ou violência física, energia elétrica, motocicleta, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Vale ressaltar que as substâncias radioativas, é irrelevante o tempo de exposição do trabalhador, pois qualquer exposição é potencialmente prejudicial à saúde do empregado. No entanto, conforme a Portaria N.º 595/2015 do MTE, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. Assim, áreas como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
Direito a insalubridade ou periculosidade
Somente após a avaliação ambiental realizada por um profissional no próprio ambiente de trabalho se pode afirmar ou negar existência de insalubridade ou periculosidade. É muito arriscado dizer que tem ou não direito sem avaliar criteriosamente o ambiente de trabalho pessoalmente.
É importante avaliar a intensidade da exposição ao agente agressivo, observar se existe previsão legal para o pagamento do adicional, e também, se a exposição ao risco faz jus ao adicional pretendido. Tudo isso só dá para fazer pessoalmente. Nem toda exposição à agentes agressivos gerará direito a insalubridade ou periculosidade.
O trabalhador até pode estar trabalhando em ambiente insalubre do ponto de vista de saúde (risco de adoecimento), mas, se a NR 15 não prever o pagamento do adicional, infelizmente o trabalhador não terá direito. O mesmo acontece com a periculosidade na NR 16.
O trabalhador só pode receber um dos adicionais?
É importante notar que havendo no ambiente de trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o trabalhador optar por apenas um deles. Em alguns casos a justiça pode determinar que sejam pagos ambos simultaneamente. Mas o importante é frisar que o que vale atualmente perante a lei é que o empregado escolha o mais vantajoso e que não seja cumulativo, como diz no item 2.1 da NR 16.