Garantir a segurança do funcionário é uma das preocupações de qualquer empregador deve ter. Dependendo da área de atuação da empresa, está obrigada a fornecer, orientar sobre a correta utilização e verificar/controlar o uso destes Equipamentos de Proteção. Há dois tipos de Equipamentos de Proteção: os de uso individual (EPI) e os de uso coletivo (EPC). Mas, afinal, qual é a diferença entre eles?
EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva
Os EPCs têm como objetivo proporcionar a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, em geral. O EPI (Equipamento de Proteção individual) também tem como objetivo a proteção do trabalhador, porém é de menor eficiência, confira o porquê mais à frente. São exemplos de EPC: Sinalização de segurança, proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, corrimão de escada, capelas químicas, etc. Entre as vantagens do EPC, estão: redução de acidentes de trabalho, melhor comodidade por ser equipamento coletivo, melhoria nas condições do trabalho, baixo custo a longo prazo, melhor eficácia e eficiência nas atividades, entre outros. As Normas Regulamentadoras 4 e 9 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) fazem referência ao uso do equipamento de proteção coletiva. Segundo a NR 4, está sob a responsabilidade do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) aplicar o seu conhecimento em saúde e segurança do trabalho (SST) para reduzir ou, se possível, eliminar os riscos existentes em todos os ambientes de uma determinada empresa. Caso os meios de neutralização e eliminação estejam esgotados, também cabe ao SESMT determinar quando é necessário utilizar e qual é o EPC adequado para aquela função. Já a NR 9, por sua vez, discorre sobre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). De acordo com essa norma, durante o processo de identificação dos riscos, é necessário que sejam descritas todas as medidas de controle já existentes, incluindo, por exemplo, o uso do EPC e do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Ainda de acordo com a norma, no item 9.3.5.2, a utilização do EPC e de outras medidas de segurança coletiva, devem ser vistas como prioritárias pelas empresas, enquanto o uso do EPI, este deve ser adotado apenas em último caso.
EPI – Equipamento de Proteção Individual
O EPI é definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como sendo: “Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Esses são responsáveis pela proteção e integridade do indivíduo com o intuito também de minimizar os riscos ambientais do ambiente de trabalho e promover a saúde, bem-estar e evitar os acidentes e doenças ocupacionais. Os EPI tem como objetivo proteger o trabalhador dos possíveis riscos que ameaçam a sua segurança e a sua saúde no trabalho, evitando ou atenuando a gravidade das possíveis lesões durante o trabalho. Podemos citar alguns exemplos de EPIs: luvas de proteção e segurança, protetor auricular; capacetes de segurança; óculos ou viseiras de segurança, etc A utilização do EPI torna o ambiente de trabalho mais seguro e saudável, evitando assim situações de perigo que possam colocar os empregados e empregadores em risco. O fornecimento, a orientação, a utilização e a fiscalização na utilização dos equipamentos de proteção individual é de fundamental importância para a conscientização dos funcionários e o êxito da empresa.
EPI e EPC, qual a diferença?
A sigla EPI, como já vimos anteriormente, significa Equipamento de Proteção Individual e trata-se de todo dispositivo ou produto, de uso INDIVIDUAL utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Enquanto, o EPC – Equipamento de Proteção Coletiva trata-se todo dispositivo, sistema ou produto de uso COLETIVO, destinado à proteção e promoção da segurança e saúde no trabalho. Além disso, é importante destacar que o Equipamento Proteção Conjugado ou Equipamento Conjugado de Proteção Individual trata-se de um EPI composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. De acordo, ao subitem 9.3.5.4 da norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia: • Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; • Utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
EPI
excelente post.