Podemos considerar o trabalho em altura como toda e qualquer atividade executada acima de 2 metros do nível do piso, onde existe o risco de queda, podendo ser qualquer serviço com uso de escadas, plataformas ou andaimes, que resultem em consequências graves ou fatais a vida do trabalhador.
No mesmo raciocínio, a legislação vigente (NR35), considera também como trabalho em altura toda a atividade realizada próxima a valas com profundidade maior que 2 metros, pois mesmo que o trabalhador não suba em nenhuma estrutura, o desnível existe naquele ambiente.
De acordo com a NR35, apenas profissionais aptos podem exercer esse tipo de trabalho. Para garantir a máxima segurança, evitando a ocorrência de acidente a todos os envolvidos, de forma direta e indiretamente, todas as atividades devem ser executadas com planejamento, organização e alguns cuidados especiais.
Responsabilidades do empregador
Conforme legislação vigente, o empregador possui deveres a fim de garantir a segurança de seus colaboradores ao executar serviços em altura. São elas:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR35;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e/ou a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR35 pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na norma;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista para execução dos trabalhos em altura.
Responsabilidades do empregado
O empregado também possui responsabilidades ao executar suas tarefas em altura, a norma se refere:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR35;
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Treinamento
De acordo com a NR 35, no item 3.1, o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Realizado através de treinamento teórico e prático, com carga horária de no mínimo 8 horas.
O empregado só será considerado apto após a aprovação no devido treinamento, que contém o seguinte conteúdo programático:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de Risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.