De acordo com a NR33, no item 33.1.2, espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
A Norma Regulamentadora NR33 tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Espaços confinados podem ser encontrados em: indústria de papel e celulose; indústria gráfica indústria alimentícia; indústria de borracha, de couro e têxtil; indústria naval e operações marítimas; indústrias químicas petroquímicas; serviços de gás, eletricidade, água e esgoto; serviços de telefonia; construção civil; beneficiamento de minérios; siderúrgicas e metalúrgicas; agricultura; agroindústria.
Constituição da equipe e suas atividades
Nas atividades com envolvimento de espaços confinados, é obrigatório ter no mínimo duas pessoas acompanhando o processo, sendo um deles denominado vigia. A equipe de espaço confinado também é formada por responsável técnico, supervisor de entrada, vigia e os trabalhadores autorizados.
Já as atividades mais comuns para essas equipes são em obras da construção civil e naval; operações de salvamento e resgate; manutenção, reparos, limpeza ou inspeção de equipamentos ou reservatórios.
Capacitação de acordo com a NR33
É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. Todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
Já a capacitação inicial varia de acordo com a função exercida na obra. Para os trabalhadores e vigias devem ter carga horária mínima de 16 horas. Os supervisores devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas. Vale ressaltar que, os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto ao transmitir o conhecimento aos colaboradores.
Responsabilidades do empregador
Cabe ao empregador segundo a NR-33, no item 33.2.1:
- Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
- Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
- Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
- Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção administrativas, pessoais, de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
- Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
- Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II da NR33;
- Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
- Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com a NR;
- Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
- Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
Responsabilidades do empregado
Segundo a norma regulamentadora 33, no item 33.2.2, cabe ao trabalhador:
- Colaborar com a empresa com o cumprimento da norma;
- Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
- Comunicar ao vigia e ao supervisor de entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam de seu conhecimento;
- Cumprir com os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
Permissão de Entrada e Trabalho (PET)
A PET é um documento frequentemente utilizado para trabalhos realizados em espaços confinados, o intuito deste é assegurar que o ambiente de trabalho apresente as condições apropriadas de segurança e saúde para os profissionais envolvidos nesse tipo de trabalho.
Segundo a NR33, a PET deve ser elaborada por medidas de prevenção dirigidas para a entrada e desenvolvimento do trabalho seguro, bem como os planos emergenciais e resgate no local de trabalho.
Este documento deve ser produzido pelo supervisor da obra, ou a empresa contratada pela prestação de serviço. Importante salientar que deve ser impresso em três vias, datadas e assinadas e arquivadas. Por fim, a PET deve ser encerrada após a finalização das operações em espaços confinados.