PPP: qual a necessidade deste documento?

PPP: qual a necessidade deste documento?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a história laboral do empregado. Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, como local onde trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que estavam expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Em decorrência da Instrução Normativa do INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, as empresas foram obrigadas a elaborar o PPP, conforme anexo XV da Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015, alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, é que estabelece as orientações de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência do PPP abrange principalmente aquelas atividades laborativas que estão expostas a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) ou associação de agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

Objetivos do PPP

São vários os objetivos deste documento, podemos destacar principalmente a comprovação das condições de trabalho para que o trabalhador requeira os benefícios da Previdência Social, especialmente o que se refere a aposentaria especial.

Além de fornecer ao trabalhador prova produzida pelo empregador relativo as condições que o trabalho era realizado na empresa, para assim organizar e individualizar as informações presentes em seus diversos setores ao longo dos anos. Para o empregador, pode evitar ou se defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios trabalhadores.

Por fim, para os administradores públicos, da Previdência Social e do Ministério do Emprego, acesso a informações verificas como fonte de estatísticas, para desenvolvimento de vigilância epidemiológica à saúde dos trabalhadores, para enfim, definir políticas públicas para segurar, em esfera coletiva, a segurança dos empregados.

Preenchimento e obrigatoriedade

Como dito anteriormente, antes o formulário era preenchido apenas pelas empresas que exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Atualmente, é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Entretanto, podemos dizer que a base para a emissão do PPP é o LTCAT, pois estes dados deverão ser retirados prioritariamente do LTCAT, visto que o LTCAT é o laudo que documenta a necessidade ou não de aposentadoria especial para determinado trabalhador que exerce sua função em ambiente nocivo a sua saúde. O PPP é o formulário que o empregado apresentará ao INSS no momento da solicitação do direito a tal aposentadoria.

Emissão do PPP

O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo. Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente pela empresa em 2 vias, sendo uma via do trabalhador e outra da empresa, devendo ficar um recibo de entrega na empresa. De acordo com a legislação vigente, o PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.

Qualquer funcionário pode preencher o PPP, mas na maioria das empresas, essa tarefa é designada ao Técnico de Segurança do Trabalho ou ao Departamento de RH.

A assinatura do documento, no entanto, deve ser do responsável legal pela empresa ou por pessoa por este autorizada, com poderes específicos outorgados por procuração. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve conter também a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Grupo RDE
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